Faculdade de Direito da UMN acolheu a Palestra sobre «A Constituição e Meio Ambiente»
Dr. Nascimento Tete Docente da FD-UMN
A iniciativa enquadrou-se no ciclo de palestras promovidas pela Faculdade de Direito da UMN, no âmbito das apresentações dos Relatórios de Mestrado e nas reflexões a volta do 5 de Junho, Dia Mundial do Ambiente.
Foi preletor o Dr. Nascimento Tete, Docente daquela Unidade Orgânica da UMN.
Na sua apresentação, o prelector fez um enquadramento cronológico do surgimento das preocupações com a protecção do ambiente e as alterações climáticas no planeta, referindo-se a Primeira Conferência Mundial sobre Meio Ambiente realizada e 1972 em Estocolmo na Suécia, como o marco inicial das reuniões, envolvendo representantes de diversos Estados para o debate sobre a questão ambiental no mundo.
Outro marco apresentado pelo palestrante foi o Relatório intitulado Our Common Future (Nosso futuro comum), também conhecido como Relatório Brundtland, que cunhou a expressão desenvolvimento sustentável, aceite pela maioria dos países, apresentado em 1987 pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (UNCED) da Organização das Nações Unidas.
O Palestrante referiu-se ainda a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, que confirmou o crescimento do interesse mundial pelo futuro do planeta pois, muitos países deixaram de ignorar as relações entre o desenvolvimento sócio-económico e as modificações no meio ambiente.
Ao fazer o enquadramento jurídico do tema o palestrante disse que «hoje, a relevância do ambiente tornou-se quase obrigatória ou recorrente em quase todos os textos constitucionais originários ou reformados - entendida à luz das suas coordenadas básicas quer como valor e bem jurídico a proteger por todos, quer como tarefas ou fim do Estado. Contudo, nos textos constitucionais foram positivados, os preceitos informadores do Direito ao ambiente bem como das políticas ambientais, traduzida da necessidade e da possibilidade de intervenções para preservar ou restaurar o equilíbrio natural da vida humana.
Citou alguns textos constitucionais nos quais se consagra a protecção ambiental, tais com a Constituição Alemã, a de Portugal, de Moçambique, de Angola, da Namíbia e do Brasil.
E sobre o ambiente na Constituição da República de Angola, fez referência ao Artigo Trigésimo Nono da Constituição que consagra nos seus pontos 1,2 e 3 o seguinte:
1. Todos têm o direito de viver num ambiente sadio e não poluído, bem como o dever de o defender e preservar.
2. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do ambiente e das espécies da flora e da fauna em todo o território nacional, à manutenção do equilíbrio ecológico, à correcta localização das actividades económicas e à exploração e utilização racional de todos os recursos naturais, no quadro de um desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos das gerações futuras e da preservação das diferentes espécies.
Na sua abordagem, o Docente da Faculdade de Direito da UMN, faz também um enquadramento a volta da protecção do ambiente como tarefa, incumbência ou fim do estado, tendo citado o Artigo 21º que na sua alínea m) descreve como uma das tarefas do Estado: “Promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o território nacional, protegendo o ambiente, os recursos naturais e o património histórico, cultural e artístico nacional”
E sobre o direito a tutela jurisdicional efectiva e o ambiente - o direito de acção popular, disse que «a tutela jurisdicional procura assegurar a tutela dos chamados interesses difusos, os quais correspondem àqueles interesses comuns a todos os membros de uma comunidade e categoria, que não são todavia susceptíveis de apropriação individual por cada um dos seus membros, individualmente considerado» tendo citado o Artigo 74º da Constituição da República de Angola que diz: “Qualquer cidadão, individualmente ou através de associações de interesses específicos, tem direito de acção judicial, nos casos e termos estabelecidos por lei, que vise anular actos lesivos à saúde pública, ao património público, histórico e cultural, ao meio ambiente e à qualidade de vida, à defesa do consumidor, à legalidade dos actos da administração e demais interesses colectivos”.
Falando sobre a responsabilidade por danos ao ambiente disse que a «Constituição da República de Angola, prevê a responsabilização dos infractores de normas de protecção do ambiente, no número três do Artigo 39º onde pode ler-se: “A lei pune os actos que ponham em perigo ou lesem a preservação do ambiente”.
Com efeito, a ocorrência de um dano ambiental submete o seu autor a obrigações que o penalizam pelas consequências negativas produzidas sobre o ambiente. Tendo ainda citado outros Diplomas Legais como: a lei nº 03/2014 - Lei Sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, publicada no Diário da República de 10 de Fevereiro de 2014 que prevê as balizas em relação aos Crimes Contra o Ambiente, artigo 33.º - Agressão ao Ambiente ;a LBA prevê a responsabilidade civil (artigos 23º, 27º e 28º), contravencional e penal (artigo 29º); e o Decreto presidencial 194/11, de 7 de Julho - Regime da responsabilidade por danos ambientais.
O Dr. Nascimento Tete concluiu que nos termos da Constituição da República de Angola, a importância da protecção que deve ser conferida ao meio ambiente envolve não apenas o presente, mas também o futuro, uma vez que os reflexos das acções actuais atingirão as gerações vindouras. A Constituição da República de Angola inclui a protecção do ambiente em várias políticas públicas.
A diretriz da Lei Fundamental sobre a proteção do ambiente representa um passo em direção ao ideal político de sustentabilidade ambiental e desenvolvimento sustentável. Contudo, os instrumentos legais, constitucionais e infraconstitucionais, já se demonstram suficientes para a prossecução dos objetivos da sustentabilidade e protecção do ambiente, mas ainda há muitos obstáculos a superar, entre os quais se destacam questões prático-efetivadoras das normas ambientais.
Assim, o importante é a consciencialização de que a prevenção é fundamental em termos ambientais, já que as ofensas ao meio ambiente são nítidas, tomando como exemplos os grandes e novos perigos que caracterizam a sociedade de risco. Em seu entender a colaboração e o envolvimento da sociedade civil no processo de discussão e aprovação das medidas de protecção ambiental também é fundamental.
Foto e Texto: DICD-UMN